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Queimas e queimadas - Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
Serve o presente artigo para atualizar informação sobre a realização das queimas e queimadas no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (DL n.o 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação).
Definições:
Regras:
No período de 1 de junho a 31 de outubro e sempre que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização da Câmara Municipal.
Nos restantes períodos do ano e quando o índice de perigo de incêndio rural seja inferior ao nível «muito elevado», a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de mera comunicação prévia à Câmara Municipal.
O responsável pela queima de amontoados referida não pode abandonar o local durante o tempo em que a mesma decorre e até que se encontre devidamente apagada e garantida a sua efetiva extinção.
A queima de amontoados, sem autorização e sem o acompanhamento definido pela Câmara Municipal, é considerada uso de fogo intencional.
A comunicação prévia ou o pedido de autorização poderão ser realizados pelo requerente com o fornecimento dos seguintes dados:
Esta comunicação e pedido podem ser efetuados através dos seguintes meios:
Considerando que todos os pedidos de autorização ou comunicação prévia dirigidos ao município, por via telefónica ou através de plataforma eletrónica disponibilizada pelo ICNF, I. P., têm de ser obrigatoriamente inseridos na plataforma anteriormente mencionada, solicitamos que seja privilegiado o uso desta plataforma bem como a divulgação do uso da mesma aos requerentes.